Por Renato Vigido, Sócio do Vigido, Lettieri & Lucas Advogados (Consultoria Jurídica Especializada em E-commerce)
“O ‘ranking’ dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.”
Esta é a redação do artigo 1° da Lei 15.248/2013, editada pelo Governo do Estado de São Paulo e que entrará em vigor a partir de 16/01/2014.
Esta lei pode ser contestada em diversos aspectos, deste a sua duvidosa constitucionalidade, passando pela falta de critério entre o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor, até a falta de proporcionalidade entre o volume de vendas e o de reclamações.
Veja que a Lei não faz distinção entre as reclamações fundamentadas “atendidas” e aquelas “não atendidas”. Tal fato pode prejudicar o fornecedor que, mesmo atendendo os pedidos dos consumidores, poderá ter seu nome lançado no ranking dos 10 mais reclamados do PROCON-SP, tendo que divulgar esta informação em seu site mesmo tendo solucionado diligentemente os casos.
Também não é levado em conta a proporcionalidade entre o volume de transações efetuadas e a quantidade de reclamações, prejudicando claramente os grandes fornecedores que, por terem um volume extremo de vendas, terão, por óbvio, mais reclamações que os pequenos.
Do ponto de vista econômico/financeiro as imposições feitas pela Lei trarão um forte impacto ao lojista, que certamente terá afetada suas vendas.
A Lei ainda prevê que o PROCON-SP poderá somar as reclamações de fornecedores que pertençam a um “grupo econômico”, podendo o grupo inteiro figurar como um dos “10 mais reclamados”.
“A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados.” (§ 5°, artigo 1°, Lei nº 15.248/2013).
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